Skip to content

Estatutos

ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PADEL

1 OCT, 2020
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS
  
Artigo 1º
(Definição, duração e âmbito)


1. A Federação Portuguesa de Padel é uma pessoa colectiva de direito privado e que se pretende de utilidade pública desportiva, constituída em 26 de Abril de 2012, sob a forma associativa e sem fins lucrativos, adiante designada FPP.
2. A FPP é uma federação uni-desportiva, exclusivamente competente para organizar e tutelar no território português as competições de Padel, desenvolvendo as suas actividades e as suas competências em todo o território nacional.
3. A Federação Portuguesa de Padel tem a sua duração ilimitada.


Artigo 2º
(Denominação e símbolos)


1. A Federação Portuguesa de Padel, adiante referida por Federação, poderá designar-se apenas por FPP ou FPP – Federação Portuguesa de Padel.
2. A FPP usa como símbolos, insígnias e emblemas próprios cujos modelos constam de anexo aos presentes Estatutos.


Artigo 3º
(Sede)


A Federação tem a sua sede na Rua Bernardo Lima, número 35, 1º D, 1150-075, freguesia de Santo António, concelho de Lisboa, podendo ser transferida para qualquer outro local do território nacional, sob proposta da Direcção e aprovação da Assembleia-Geral.


Artigo 4º
(Legislação aplicável)

1. A FPP rege-se pela legislação vigente, em particular pelo disposto no regime jurídico das federações desportivas e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das associações de direito privado, pelos presentes Estatutos e Regulamentos complementares, e ainda pelas normas a que fica vinculada pela sua filiação em organismos internacionais.
2. Em matérias técnicas e desportivas, a FPP rege-se pelas regras da FIP – Federação Internacional de Padel.
3. A FPP é membro associado da Federação Internacional de Padel.


Artigo 5º
(Objecto e inscrição)


1. A FPP tem por principais fins:
a) Dirigir, organizar, regulamentar e fiscalizar a prática do Padel a nível nacional;
b) Promover o fomento, o desenvolvimento e a difusão do Padel;
c) Promover a formação dos agentes desportivos, desenvolvendo as necessárias acções de formação;
d) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
e) Representar o Padel português junto das organizações desportivas internacionais onde se encontre filiada, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
f) Obter o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
2. A FPP poderá delegar em Clubes ou Associações de Clubes o fomento e desenvolvimento da modalidade a nível regional.
3. Somente aos praticantes inscritos na Federação, e por esta licenciados, será permitido usufruir dos direitos e regalias regulamentares, ou participar nos quadros competitivos realizados sob a égide da Federação, dos Clubes e das Associações.
4. Todos os agentes desportivos devem inscrever-se na Federação, através dos seus Clubes ou Associações representativas, sem prejuízo do disposto no artigo 8º dos presentes estatutos.
5. Os Clubes inscreverão obrigatoriamente todos os seus sócios praticantes na Federação, nos termos dos Regulamentos em vigor.


Artigo 6º
(Responsabilidade)


1. A FPP responde civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos que profiram as decisões referidas no número seguinte, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2. A responsabilidade da FPP e dos titulares dos seus órgãos que profiram decisões finais no respectivo âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, bem como dos respectivos trabalhadores, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3. Os titulares dos órgãos federativos, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante a FPP pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que ao caso couber.


Artigo 7º
(Publicitação da Actividade)


A FPP publicitará as suas decisões, através de disponibilização na sua página da Internet, no prazo de 15 dias, de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:
a) Os estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;
c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
d) Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;
e) A composição dos órgãos sociais federativos;
f) Os contactos da FPP e dos respectivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio electrónico).
2. Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior será observado o regime legal de protecção de dados pessoais.  CAPÍTULO IIFILIAÇÃO


Artigo 8º
(Sócios)


1. A FPP é constituída por três categorias de sócios: efectivos (colectivos e individuais), de mérito e honorários.
a) São sócios efectivos colectivos os Clubes desportivos, as entidades detentoras de campos de Padel e as associações regionais de clubes da Madeira e dos Açores filiados na FPP;
b) São sócios efectivos individuais os praticantes e os treinadores, filiados na FPP por via directa ou por via dos clubes, bem como os árbitros filiados na FPP;
c) São sócios de mérito as pessoas, singulares ou colectivas, agentes ou praticantes da modalidade, a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, atribua tal distinção, pela relevância dos serviços prestados à causa do Padel;
d) São sócios honorários as entidades, organismos ou individualidades, estranhos à FPP, a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, atribua tal distinção pela relevância da sua actividade ou influência para a causa do Padel ou da Federação.
2. As entidades detentoras de campos de Padel que participam nas competições desportivas organizadas pela FPP, nos mesmo termos em que participam os clubes, são equiparadas a clubes desportivos para efeitos dos presentes estatutos.
3. As associações regionais de clubes da Madeira e dos Açores são pessoas colectivas de direito privado, constituídas por clubes da respectiva região autónoma, dedicados à prática da modalidade, sob a forma associativa, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, cuja actividade corresponda à promoção e desenvolvimento da prática da modalidade nessa região autónoma, reconhecendo a tutela exclusiva da FPP e respeitando os estatutos e regulamentos desta.
4. Os antigos Presidentes da Federação terão a categoria vitalícia de Presidente Honorário, com os direitos correspondentes aos de sócio honorário, para além de outros previstos nestes Estatutos e nos Regulamentos.


Artigo 9º
(Aquisição e perda da qualidade de sócio)


1. Pode adquirir a qualidade de sócio da FPP qualquer pessoa colectiva ou singular que preencha os requisitos previstos nos presentes estatutos.
2. A qualidade de sócio da FPP cessa por vontade nesse sentido manifestada perante a Direcção, por extinção da entidade ou por efeito de aplicação de medida legal, disciplinar ou judicial que assim o determine.
3. Pode ainda um sócio ser excluído por deliberação da Assembleia Geral, por incumprimento reiterado das obrigações estatutárias ou legais em vigor.


Artigo 10º
(Direitos dos sócios)


1. Constituem direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas competições e eventos organizados pela FPP, de harmonia com os respectivos regulamentos;
b) Organizar competições e eventos, desde que previamente aprovados pela Direcção da FPP;
c) Propor, por escrito, à Assembleia Geral, ao Presidente ou à Direcção as providências julgadas necessárias ou úteis ao desenvolvimento e prestígio do Padel;
d) Examinar, na sede da FPP, a documentação referente às contas da sua gerência, bem como as das sociedades em que a FPP detenha participação, assim como os contractos existentes, incluindo contractos de trabalho e de prestação de serviços;
e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da FPP;
f) No caso de pessoas colectivas, representar os seus associados perante a FPP, nos termos da lei, dos presentes estatutos e demais regulamentos;
g) Assinar com a FPP contratos-programa relativos à concessão de apoios financeiros ou outros, segundo critérios antecipadamente estabelecidos decorrentes de normas e regulamentos previamente aprovados;
h) Frequentar a sede da FPP;
i) Assistir às competições realizadas pela FPP ou entidades nesta filiadas;
j) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos em estatutos ou regulamentos, desde que conformes à lei.
2. Os sócios de mérito e honorários têm os direitos referidos nas alíneas c), e), h) e i) do número anterior e ainda o direito a um diploma comprovativo dessa qualidade.


Artigo 11º
(Deveres dos sócios)


1. Constituem deveres gerais dos sócios efectivos:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, os regulamentos e decisões dos órgãos sociais da FPP;
b) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias que sejam devidas à FPP.
2. Constituem deveres especiais dos clubes:
a) Efectuar a filiação na FPP de todos os praticantes, treinadores e outros agentes desportivos que, por seu intermédio, pretendam ser filiados na FPP;
b) Organizar ou cooperar na organização de competições e eventos da responsabilidade da FPP, quando tal for solicitado e mediante acordo prévio;
c) Informar e fornecer à FPP, no prazo de 30 (trinta) dias, exemplares, devidamente actualizados, dos seus estatutos e regulamentos, os quais devem ser conformes aos presentes estatutos e à lei, com as necessárias adaptações, a composição dos seus órgãos sociais e quaisquer elementos razoavelmente relevantes que sejam solicitados pela FPP;
d) Comunicar à Direcção da FPP, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua realização, os resultados das competições que organizem;
e) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos em estatutos ou regulamentos, desde que conformes à lei. 


CAPÍTULO III – ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I 
 ORGÃOS ESTATUTÁRIOS

Artigo 12º
(Órgãos Sociais)

São órgãos da Federação
:a) Assembleia-Geral;
b) Presidente;
c) Direcção;
d) Conselho de Arbitragem;
e) Conselho Fiscal;
f) Conselho de Justiça;
g) Conselho de Disciplina.


SECÇÃO II
ELEIÇÃO DOS ORGÃOS ESTATUTÁRIOS

Artigo 13º
(Eleições)


1. Os delegados à Assembleia Geral são eleitos ou designados nos termos estabelecidos pelo regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece a duração dos seus mandatos e o procedimento para os substituir em caso de vacatura ou impedimento.
2. O Presidente e os membros da Direcção são eleitos, através de sufrágio directo e secreto, pela Assembleia-Geral, em lista única.
3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Arbitragem são eleitos, através de sufrágio directo e universal, em listas próprias. Os membros do Conselho de Justiça e do Conselho de Disciplina são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.


Artigo 14º
(Capacidade eleitoral activa)


Gozam de capacidade eleitoral activa os sócios efectivos que tenham as suas quotas em dia até 30 (trinta) dias antes do acto eleitoral.


Artigo 15º
(Capacidade eleitoral passiva)

1.É elegível para os órgãos sociais qualquer indivíduo maior não afectado por qualquer incapacidade de exercício, que não seja devedor da Federação, nem haja sido punido por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenha sido punido por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
2. Salvo disposição legal em contrário, são elegíveis para titulares dos órgãos estatutários e como delegados, pessoas singulares, cidadãos da União Europeia, maiores de 18 (dezoito) anos.

 
Artigo 16º
(Apresentação de candidaturas)


1. As listas concorrentes devem ser subscritas por um número de delegados não inferior a 10% (dez por cento) do total dos delegados à Assembleia Geral.
2. Nenhum delegado pode apresentar ou subscrever mais que uma lista para o mesmo órgão.
3. Os titulares de capacidade eleitoral passiva não podem participar em mais que uma lista, sob pena de inelegibilidade.
4. A apresentação de candidatura consiste na entrega ao Presidente da Mesa da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação e elegibilidade dos candidatos, bem como da declaração de candidatura, até 8 (oito) dias da data marcada para o escrutínio eleitoral.
5. Compete ao Presidente da Mesa a aceitação das listas, cabendo, em caso de recusa, recurso para a Assembleia Geral.
6. A candidatura a Presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos restantes órgãos sociais.


SECÇÃO III
MANDATO

Artigo 17º
(Duração)


1. É de 4 (quatro) anos o período de duração do mandato dos órgãos estatutários, em regra coincidente com o ciclo olímpico.
2. Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos com a limitação de 3 (três) mandatos seguidos no mesmo órgão.


Artigo 18º
(Incompatibilidades)


1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão da FPP:
a) O exercício de outro cargo na FPP;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contractos celebrados com a FPP;
c) Relativamente aos órgãos sociais, o exercício, no âmbito da FPP, de funções como dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro ou treinador no activo.
2. As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
3. Para efeitos da alínea c) do nº 1, não é incompatível com a função de titular de órgão social o exercício de funções de árbitro em provas e competições internacionais.
4. Os membros da Direcção não podem exercer, simultaneamente, cargos directivos em outra federação desportiva.


Artigo 19º
(Cessação)


Os membros dos órgãos estatutários cessam funções nos seguintes casos:
a) Termo do mandato;
b) Perda do mandato;
c) Renúncia;
d) Destituição.


Artigo 20º
(Termo)


O mandato dos membros dos órgãos estatutários cessa, por termo, após o período da respetiva duração, geral ou intercalar, com a tomada de posse dos novos membros.


Artigo 21º
(Perda)


1. Os membros dos órgãos estatutários perdem o mandato logo que sejam colocados ou que seja conhecida situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos.
2. Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contracto no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
3. Os contractos em que tiverem intervindo titulares de órgãos sociais que impliquem a perda do seu mandato são nulos nos termos gerais.


Artigo 22º
(Renúncia)


1. Os membros dos órgãos estatutários podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e assinada, remetida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo este fazê-lo perante o Vice-Presidente da Mesa.
2. A renúncia torna-se efectiva desde a data da sua aceitação pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. No caso de renúncia, os titulares dos órgãos sociais não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.


Artigo 23º
(Destituição)


1. Os membros dos órgãos estatutários, com excepção da Direcção, podem ser destituídos em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos delegados à Assembleia Geral, ou do Conselho de Justiça.
2. A deliberação da Assembleia Geral é precedida de audiência do interessado que pode pronunciar-se, por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que àquele for notificada a proposta referida no nº 1, sem prejuízo do exercício do direito de defesa durante o decurso da Assembleia Geral em que for analisada a proposta.


Artigo 24º
(Declaração de cessação do mandato)


Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar, para os devidos e legais efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 15 (quinze) dias após conhecimento de qualquer das situações referidas no artigo 21º.


Artigo 25º
(Vacatura de lugares)


1. As vagas ocorridas nos órgãos estatutários serão preenchidas até ao termo do mandato pelos elementos que, para o efeito, forem eleitos em acto eleitoral intercalar, salvo se existirem membros suplentes, conforme o regulamento eleitoral assim o preveja.
2. Caso não existam membros suplentes, o acto eleitoral intercalar previsto no artigo anterior só se realizará caso o órgão social tenha perdido o quórum necessário para deliberar.
3. Em caso de eleição intercalar de um órgão social, os novos membros eleitos tomam posse para completar o mandato em curso, sem que tal mandato intercalar seja tido em conta para efeitos da limitação prevista no artigo 17º.
4. No caso da vacatura se verificar em relação ao Presidente, proceder-se-á a novas eleições para todos os órgãos no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direcção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direcção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito. 


SECÇÃO IV
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 26º
(Composição)


1. A Assembleia Geral da Federação é composta por 30 (trinta) delegados, eleitos nos termos dos presentes estatutos e do regulamento eleitoral.
2. A representatividade na Assembleia Geral dos delegados eleitos distribui-se da seguinte forma:
a) Os clubes e entidades equiparadas são representados por 21 (vinte e um) delegados;
b) Os praticantes são representados por 5 (cinco) delegados;
c) Os treinadores são representados por 2 (dois) delegados;
d) Os árbitros são representados por 2 (dois) delegados;
3. Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade.
4. Podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, os sócios de mérito, os sócios honorários e os titulares dos outros órgãos estatutários.
5. O regulamento eleitoral pode conferir, por inerência, às associações de clubes e às associações de classe representativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros, quando existam, um delegado por cada entidade, a descontar nas quotas atribuídas a cada categoria.


Artigo 27º
(Competência)


Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger, destituir e declarar a perda de mandato dos titulares dos órgãos estatutários, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 23º dos presentes estatutos;
b) Apreciar, discutir e votar o orçamento, o relatório de actividades e de contas, o balanço e os documentos de prestação de contas;
c) Por requerimento subscrito por um mínimo de 20% (vinte por cento) dos delegados à Assembleia Geral, apreciar, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, todos os Regulamentos Federativos;
d) Alterar os Estatutos;e) Reconhecer a qualidade de sócio efectivo;
f) Deliberar sobre a admissão de sócios de mérito e sócios honorários;
g) Deliberar sobre a filiação da Federação em organismos nacionais ou internacionais;
h) Fixar o valor das quotizações, por proposta da Direcção;i) Deliberar sobre a dissolução da Federação;
j) Exercer os demais poderes conferidos por lei.


Artigo 28º
(Convocação)


1. A convocação da Assembleia Geral é feita por carta registada, telefax ou email, enviada a todos os delegados com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, sem prejuízo do disposto no artigo 31º, nº 3, alínea b), sendo igualmente publicada na página oficial da FPP na Internet.
2. O aviso convocatório referirá o dia, hora e local de realização da Assembleia, bem como a ordem de trabalhos, devendo ser acompanhado de todos os documentos e elementos exigidos.
3. As reuniões da Assembleia só terão lugar em primeira convocatória quando estiver presente a maioria do número legal dos seus delegados.


Artigo 29º
(Deliberações)


1. As deliberações são aprovadas com o voto favorável da maioria absoluta dos delegados presentes, excepto quando os Estatutos expressamente prevejam outra maioria.
2. Cada delegado tem um voto.
3. Não é permitido o voto por correspondência, nem por representação, sendo admitida, contudo, a utilização de sistemas de videoconferência, salvo no caso de assembleia geral electiva.
4. Compete ao Presidente da Mesa decidir sobre a forma de votação, salvo quando se realizem eleições ou esteja em causa a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, casos em que a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
5. Qualquer delegado à Assembleia Geral pode fazer declaração de voto desde que a votação não tenha sido por voto secreto.
6. Não podem ser tomadas deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório, salvo se estiverem presentes todos os delegados com direito a voto e estes aceitem discutir e votar tais matérias.


Artigo 30º
(Reuniões)


1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
a) Até 31 de Maio para aprovar o relatório de actividades e de contas referente ao ano anterior;
b) Até 15 de Dezembro para aprovar o orçamento para o ano seguinte.
2. A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por requerimento do Presidente ou de um terço dos delegados da Assembleia Geral.


Artigo 31º
(Mesa)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. O Presidente da Mesa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
3. Compete especificamente ao Presidente da Mesa, para além de outras competências previstas nos presentes Estatutos:
a) Convocar as reuniões ordinárias, com 15 (quinze) dias de antecedência;
b) Convocar as reuniões extraordinárias, sendo possível, com igual antecedência e, em caso de impossibilidade, devidamente fundamentada, em menor prazo, mas não inferior a 8 (oito) dias;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna das reuniões;
d) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia;
e) Conferir posse aos titulares dos Órgãos estatutários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição.
4. Compete ao Vice-Presidente da Mesa coadjuvar o Presidente nas tarefas a este cometidas, substituindo-o nos seus impedimentos.
5. Compete ao Secretário da Mesa:
a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
b) Lavrar, ou fazer lavrar por um funcionário, as actas assinando-as juntamente com o Presidente;
c) Servir de escrutinador nas votações a efectuar. 


SECÇÃO V
PRESIDENTE

Artigo 32º
(Presidente)


O Presidente da Federação é um órgão singular a quem compete a gestão e representação da Federação, assegurando o seu regular funcionamento e promovendo a colaboração entre os seus órgãos.


Artigo 33º
(Competência)


Compete, em especial, ao Presidente da Federação:
a) Representar a Federação junto da Administração Pública;
b) Representar a Federação junto das suas organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a Federação em juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos;
g) Solicitar ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral a convocação de reuniões extraordinárias.
h) Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações. 


SECÇÃO VI
DIREÇÃO

Artigo 34º
(Natureza e Composição)


1. A Direcção é o órgão colegial de administração da Federação, integrada pelo Presidente e constituído por um número ímpar, no máximo de 11 (onze) membros, dos quais:
a) 3 (três) Vice-Presidentes;
b) E os restantes Vogais.
2. O Presidente da Federação preside às reuniões da Direcção e é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes.


Artigo 35º
(Competência)


Compete à Direcção administrar a Federação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Organizar as selecções nacionais;
b) Organizar as competições desportivas;
c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
d) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
e) Elaborar anualmente o relatório de actividades;
f) Administrar os negócios da Federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
g) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho;
h) Propor o valor das quotizações;
i) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Federação;
j) Aprovar os Regulamentos e publicitá-los nos termos do disposto no artigo 7º. 


SECÇÃO VII
CONSELHO DE ARBITRAGEM

Artigo 36º
(Natureza e Composição)

1. O Conselho de Arbitragem é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, eleito pela Assembleia Geral, nos termos estatutários, para assegurar a actividade de arbitragem.
2. O Conselho de Arbitragem é constituído por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Vogal.
3. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
4. O Presidente do Conselho de Arbitragem ou o Vice-Presidente deverão ter um curso de árbitros reconhecido oficialmente pela Federação.


Artigo 37º
(Competência)


1. Cabe ao Conselho de Arbitragem definir, coordenar e administrar a actividade da arbitragem das competições desportivas que se realizam no âmbito e sob a égide da Federação, bem como aprovar as normas reguladoras, estabelecer parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica dos mesmos.
2. Compete, em especial, ao Conselho de Arbitragem:
a) Coordenar, orientar e uniformizar a actividade dos conselhos e árbitros das Associações de Clubes integrantes da Federação, quando existam;
b) Elaborar e apresentar à Direcção um relatório específico da actividade de arbitragem;
c) Interpretar e explicitar as leis e normas de jogo sempre que tal se mostre necessário ou conveniente e lhe seja solicitado pelos Conselhos de Disciplina ou de Justiça, sem prejuízo da competência destes;
d) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à arbitragem, sempre que isso seja solicitado pelos demais órgãos da Federação.


Artigo 38º
(Funcionamento)


1. O Conselho de Arbitragem reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção da Federação ou dos Conselhos de Disciplina ou de Justiça.
2. Das reuniões serão lavradas actas que serão assinadas pelos presentes.3. O Conselho de Arbitragem elaborará e submeterá à aprovação da Assembleia Geral o seu regimento.


SECÇÃO VIII
CONSELHO FISCAL

Artigo 39º
(Natureza e Composição)


1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração financeira da Federação, bem como do cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis sobre a matéria.
2. O Conselho Fiscal é constituído por:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Vogal.
3. Em sua substituição, pode ser eleito um Fiscal Único que deverá, obrigatoriamente, ser um Revisor Oficial de Contas.
4. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter habilitações e/ou experiência adequada. Quando nenhum dos membros tenha tal qualidade, as contas da Federação deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um Revisor Oficial de Contas antes da sua aprovação em Assembleia Geral.


Artigo 40º
(Competência)


Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento e gestão económico-financeira da Federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que obtenha conhecimento;
d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas, por lei, pelos Estatutos ou pelos Regulamentos Federativos;
e) Elaborar e apresentar, juntamente com o parecer anual sobre as contas de gerência, o relatório da sua actividade.


Artigo 41º
(Funcionamento)


1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente ou da Direcção da Federação.
2. Excepto quanto às reuniões que tenham dia, hora e local previamente estabelecido ou quando, de qualquer modo, a elas compareçam todos os membros, as reuniões do Conselho Fiscal devem ser convocadas com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
3. O Conselho Fiscal só pode deliberar validamente com a presença de todos os seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
4. Das reuniões são lavradas actas que serão assinadas por todos os presentes. 


SECÇÃO IX
CONSELHO DE JUSTIÇA

Artigo 42º
(Natureza e Composição)


1. O Conselho de Justiça é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, funcionando como instância de recurso das decisões do Conselho de Disciplina e dos demais órgãos federativos.
2. O Conselho de Justiça é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, sendo todos licenciados em Direito.
3. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
4. Compete ao Presidente proceder à distribuição de processos e garantir o bom funcionamento do Conselho, com voto de qualidade em caso de empate.
5. O Conselho de Justiça só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 2 (dois) dos seus membros.


Artigo 43º
(Competência)


1. Compete, em geral, ao Conselho de Justiça conhecer e decidir, em última instância, dos recursos interpostos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e regulamentares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
2. Compete ainda, em especial, ao Conselho de Justiça:
a) Conhecer e julgar, em última instância, dos protestos das partidas/torneios da modalidade;
b) Apreciar e submeter à Assembleia Geral os pedidos de reabilitação de agentes desportivos;
c) Conhecer e decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos sociais da federação;
d) Conhecer e decidir sobre tudo quanto respeite a actos eleitorais;
3. O Conselho de Justiça julga matéria de facto e de direito.
4. Só os delegados com direito a voto podem interpor recurso sobre questões eleitorais e estes só são admitidos quando o recorrente haja reclamado, por escrito, perante a mesa de Assembleia Geral, aquando do acto recorrido.
5. As decisões do Conselho de Justiça devem ser proferidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contados a partir da autuação do respectivo processo. 


SECÇÃO X
CONSELHO DE DISCIPLINA

Artigo 44º
(Natureza e Composição)

1. O Conselho de Disciplina é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, funcionando como primeira instância de apreciação e punição das infracções disciplinares, cometidas no âmbito da Federação em matéria desportiva.
2. O Conselho de Disciplina é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, sendo todos licenciados em Direito.
3. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por qualquer dos outros Vogais, preferindo o mais antigo.


Artigo 45º
(Competências)


1. Compete, em geral, ao Conselho de Disciplina instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir, de acordo com a lei e os Regulamentos Federativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva, imputadas às pessoas singulares ou colectivas enquadradas pela Federação e sujeitas ao seu poder disciplinar.
2. As deliberações do Conselho de Disciplina, nos termos do número anterior, devem ser precedidas da audição dos arguidos em processo disciplinar.
3. Compete ainda ao Conselho de Disciplina emitir parecer sobre:
a) O regulamento disciplinar e suas alterações;
b) As propostas de concessão de condecorações ou galardões que assentem na ética desportiva;
c) Outras questões de carácter geral e abstracto que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou Direcção da Federação.


Artigo 46º
(Funcionamento)


1. O Conselho de Disciplina reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.
2. O Conselho de Disciplina só pode deliberar com a presença de, pelo menos, 2 (dois) dos seus membros.
3. Em caso de empate nas votações do Conselho, o Presidente tem voto de qualidade.
4. Das reuniões do Conselho será lavrada acta assinada por todos os presentes e as deliberações relativas aos processos que lhe forem submetidos serão registadas nos mesmos, depois de igualmente assinadas por todos os presentes.
5. As decisões do Conselho de Disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contados a partir da autuação do respectivo processo. 


CAPITULO III
REGIME FINANCEIRO

Artigo 47º
(Património)


O património da Federação é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros.


Artigo 48º
(Receitas e Despesas)


1. Constituem receitas da Federação:
a) As quotizações das entidades singulares e colectivas nela filiados;
b) Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas;
c) O produto de alienação de bens e os rendimentos do seu património;
d) Outros valores a que, por lei, regulamento, contracto ou protocolo celebrado com entidades públicas ou privadas, tenha direito.
2. Constituem despesas da Federação as necessárias ao seu normal funcionamento e à prossecução dos seus objectivos, de acordo com o seu regime estatutário, regulamentos federativos e decisões legalmente tomadas pelos órgãos federativos.


Artigo 49º
(Contabilidade)

1. As contas da Federação serão convenientemente escrituradas e registadas em livros próprios, nos termos do sistema de normalização contabilística.
2. A Direcção da Federação organiza e submete a parecer do Conselho Fiscal a conta de gerência de cada ano, a qual deve traduzir com rigor a situação económica e financeira da Federação.
3. A Conta de Gerência deve ser organizada e apreciada pelo Conselho Fiscal, de modo a ser submetida a aprovação da Assembleia Geral até ao dia 31 de Maio do ano a que diga respeito. 


CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 50º
(Ano social e época desportiva)

O ano social, bem como a época desportiva, são coincidentes com o ano civil.


Artigo 51º
(Alterações Estatutárias)


1. Os Estatutos da Federação só poderão ser alterados com os votos da maioria de 3/4 (três quartos) dos votos dos delegados presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
2. As propostas para alteração dos Estatutos e solicitação de convocação da Assembleia Geral podem ser subscritas por qualquer dos órgãos da Federação, ou por membros a que correspondam, pelo menos, 10% (dez por cento) do total de votos dos delegados da Assembleia Geral.
3. A convocação da Assembleia Geral, nos termos e para os efeitos dos números anteriores, deve ser acompanhada da proposta ou propostas das alterações aos Estatutos.


Artigo 52º
(Dissolução)


1. A Federação só pode ser dissolvida por deliberação de 3/4 (três quartos) dos votos dos delegados da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
2. Na Assembleia Geral em que seja deliberada a dissolução da Federação será desde logo eleita uma comissão liquidatária que procederá à liquidação do património da Federação, de acordo com o legalmente estabelecido sobre a matéria e o que for deliberado na referida Assembleia.


Artigo 53º
(Remissão)


Em tudo o omisso nos presentes Estatutos e Regulamentos Federativos observar-se-á o disposto na legislação aplicável, à qual os mesmos obedecem.


Artigo 54º
(Entrada em vigor)


1. No prazo de 15 (quinze) dias após a Assembleia Geral de aprovação dos presentes estatutos, deve realizar-se a respectiva escritura pública, seguindo-se a publicação obrigatória, nos termos da lei.
2 – Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação referida no número anterior.


Texto actualizado dos Estatutos da Federação Portuguesa de Padel após a reunião da Assembleia Geral realizada no dia 2 de Julho de 2017.